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TRF3 REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE IRDR QUE DISCUTE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou, na última terça-feira (30/06), audiência pública para debater as teses jurídicas sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aceito, por unanimidade, pela Terceira Seção, em 12 dezembro de 2019. A audiência foi transmitida online pela ferramenta Microsoft Teams e reuniu representantes do poder público e da sociedade civil para discutir a possibilidade ou não de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A presidente da Terceira Seção e vice-presidente do TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, participou da abertura do evento e parabenizou a iniciativa. Segundo a magistrada, a realização da audiência pública, e mesmo o uso do instrumento do IRDR, são “novas formas do Judiciário trabalhar”. Ela destacou a importância da troca de experiências e afirmou que essa “é uma construção muito positiva”. A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do IRDR, agradeceu a todos os presentes, assim como aos servidores envolvidos na realização do evento, e afirmou que a audiência pública visa ao aprofundamento das discussões e a “formação da convicção para o voto”. A magistrada explicou que a necessidade de se realizar a audiência de forma digital, durante o período de isolamento social, se deve ao fato de que um dos efeitos do IRDR é a suspensão de todos os processos sobre o tema em andamento na 3ª Região. O procurador regional da República da 3ª Região Robério Nunes dos Anjos Filho parabenizou o INSS pela instauração do IRDR e também a Terceira Seção do TRF3 por tê-lo aceito: “Na visão do Ministério Público Federal (MPF), o IRDR é um instrumento muito importante, de valorização dos precedentes judiciais como instrumento de resolução de demandas repetitivas, de demandas de massa, o que traz muitas vantagens, como maior efetividade processual, maior isonomia, maior previsibilidade e segurança jurídica”. Ele destacou que a audiência é fundamental para que o MPF possa formar o entendimento sobre a matéria e, assim, colaborar com a Justiça. Na sequência, 11 especialistas fizeram exposições: os advogados Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin; Julio Cesar Bertoco, Integrante da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) e da Federação das Associações de Aposentados, Pensionistas e Idosos do estado de São Paulo (FAPESP); Gisele Lemos Kravchyn, Diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP; Fernando Cardoso Silveira; Sergio Geromes, diretor de cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e secretário da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP; Michele Petrosino Junior; Giovanni Magalhães da Silva, representante do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV); e Ederson Ricardo Teixeira, ex-Diretor Tesoureiro do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (IAPE); o secretário adjunto de previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Elvis Gallera Garcia; o analista do Seguro Social do Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais do INSS, Antônio Alfredo Linhares Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e o procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Cordula, da Procuradoria Geral Federal Do Distrito Federal. Assista ao vídeo da audiência aqui.  É possível acessar o trecho específico de cada expositor clicando nos nomes acima. Demandas Repetitivas O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. No pedido de instauração, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”. Ao aceitar a instauração do IRDR, a Terceira Seção determinou também a suspensão dos processos pendentes, inpiduais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Assessoria de Comunicação Social do TRF3
02/07/2020 (00:00)
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